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21/05/2008
NOTA PÚBLICA A RESPEITO DO
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO N° 08/2008
"Em defesa da
Previdência pública universal e solidária
e a manutenção da condição de segurados especiais"
Já se encontra disponível no
site do Senado Federal o relatório do senador Flávio Arns
(PT/PR) do Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2008,
originário da Medida Provisória nº 410/07. O projeto de lei
acrescenta artigo à Lei nº 5.889/73, criando o contrato de
trabalhador rural por pequeno prazo, dispensando-o de registro
na carteira de trabalho; estabelece normas transitórias sobre
a aposentadoria do trabalhador rural e segurado especial e
prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais.
Diversos movimentos sociais,
associações e sindicatos ligados ao mundo do trabalho
consideram que a proposta, do jeito como foi aprovada na
Câmara dos Deputados, não resolve a situação dos
trabalhadores rurais contratados por curto prazo frente ao
Sistema de Seguridade Social. Ao contrário, a medida facilita
a flexibilização das relações de trabalho, estimula a
utilização da mão-de-obra escrava, dificultando a fiscalização
do grupo móvel de combate ao trabalho escravo do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). O texto aprovado pela Câmara
representa um verdadeiro retrocesso às conquistas históricas
da classe trabalhadora pela garantia dos direitos sociais.
Por essa razão, entende-se que o PLV não deve ter o mesmo teor
daquele aprovado na Câmara dos Deputados.
Em decorrência do trabalho de
sensibilização do relator, senador Flávio Arns, quanto à
importância da realização de modificações no conteúdo projeto,
foi acordada a introdução de algumas emendas com a relatoria.
Considerando o consenso estabelecido e a viabilidade política
para a aprovação de alterações, considera-se fundamental a
aprovação do parecer do relator para limitar tal retrocesso
social.
Eis o que defendemos:
· O
reforço da necessidade de inclusão do trabalhador na GFIP
(Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à
Previdência Social) e de cumprimento das exigências previstas
no § 3º do mesmo dispositivo, como a formalização mediante a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em Livro
ou Ficha de Registro de Empregados, ou em contrato escrito
onde conste a identificação do produtor rural e do imóvel
rural onde o trabalho será realizado. O contratante tem que
ser obrigado a entregar duas vias do contrato escrito, sendo
que uma será entregue ao contratado no momento da contratação,
sob pena de descaracterização da mesma; Explicar a importância
dessa defesa;
· O
cumprimento da garantia constitucional do segurado especial em
requerer aposentadoria com 55 anos, se mulher, e 60 anos, se
homem; que possa exercer atividade fora do trabalho rural por
até 180 dias/ano, em períodos entre-safras, sem perder seu
direito de pedir a aposentadoria na condição de segurado
especial. Defendemos a manutenção dessa proteção social em
razão da importância da inclusão sócio-econômica dos
trabalhadores rurais que encontram-se à margem da sociedade.
Para as famílias que vivem sob essas condições, a
complementação da renda, gerada com o trabalho fora de suas
propriedades, é fundamental para a garantia de sustento.
· O
direito à condição de segurado especial, já garantido pela lei
da Agricultura Familiar (Lei 11326/06, se o trabalhador
desenvolver atividades de agroindustrialização. Não deve ser
desconsiderada a importância dos direitos previdenciários do
trabalhador rural e, muito menos desvincular o beneficiário se
houver a possibilidade de desenvolvimento de propriedade,
cooperativa, associações ou grupos.
· A
não obrigação de comunicar à Previdência Social, caso o
segurado especial tiver comercializado sua produção do ano
anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária
ou cooperativa. É necessário ter em mente que, em algumas
regiões, os agricultores são penalizados pelas grandes
distâncias da propriedade até os pólos de comercialização.
Este fator aliado a ausência do Estado nestes locais,
inviabilizaria as comunidades isoladas, penalizando os
pequenos agricultores. Além do mais, cabe ao Estado aplicar e
fiscalizar as Leis;
· A
comprovação do exercício de atividade rural seja feita,
alternativamente, por meio de:
*contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
* contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de
sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os
agricultores familiares ou, quando for o caso, de sindicato ou
colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social;
* comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de
notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com
indicação do nome do segurado como vendedor;
* documentos fiscais
relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado
como vendedor ou consignante;
* comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
*cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
*licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA; recibo de entrega de
declaração, fornecido pela Previdência Social, nos casos de
atendimento ao disposto pelo § 9º do artigo 30 da Lei nº
8.212, de 1991;
· A
autorização da instituição da Política Nacional de Habitação
Rural - PNHR, objetivando a melhoria da qualidade de vida, por
meio do atendimento às necessidades habitacionais da
agricultura familiar e camponesa e dos assentados da Reforma
Agrária. As fontes de recurso serão o Orçamento Geral da
União, os Fundos Constitucionais, o FGTS e os financiamentos
internacionais.
Via Campesina
Brasil: Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST),
Movimento de Mulheres Camponesas (MMC), Movimento dos Pequenos
Agricultores (MPA), Movimento dos Atingidos por Barragem (MAB),
Pastoral da Juventude Rural (PJR), Comissão Pastoral da Terra
(CPT), Federação dos Estudantes de Agronomia do Brasil (FEAB)
e Conselho Indigenista Missionário (CIMI)
Federação dos Trabalhadores
da Agricultura Familiar – FETRAF,
Movimento de Mulheres
Trabalhadoras Rurais do Nordeste — MMTR/NORDESTE
Movimento Interestadual das
Quebradeiras de Côco — MICCB,
Fórum Itinerante e Paralelo
sobre Previdência Social — FIPPS
Organização das Mulheres
Indígenas de Roraima — OMIR.
Movimento de Libertação dos
Sem Terra - MLST
Contatos: Rosângela Piovizani (MMC/Via
Campesina): 61 - 92963800
Francisco Lucena (FETRAF): 61 -
84060809 |